quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Salário Familia

O art. 87 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999 é de clareza solar, in verbis:
Art.87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Diante do exposto não há o que questionar; o salário família deve ser pago aos pais biológicos, avós, tios ou a quem (com documento oficial emitido pelo Excelentíssimo Juiz da Vara da Infância e da Juventude) esteja a guarda da criança. Grifo nossa

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