domingo, 11 de janeiro de 2009

Recurso de Revista

O Recurso de Revista é cabível em dissídios individuais e não coletivos, em caso de divergência jurisprudencial a qual deve ser atual, não sendo admitindo recurso se ultrapassada por Súmula, Precedente, Orientação Jurisprudencial, ou iterativa e notória jurisprudência do TST (Art. 896, § 4º, da CLT - Súmula 333 do TST) e tem como finalidade: uniformizar a jurisprudência dos TRTs por intermédio das turmas do TST. Recurso técnico e extraordinário deve atender pressupostos específicos, daí não ser aplicada a regra de interposição por simples petição
Fundamento legal: art. 896, CLT - interpretação divergente da lei federal entre o TRT que julgou o recurso ordinário e outro TRT, entre o TRT e a SDI do TST ou orientação jurisprudencial, precedente ou súmula do TST (Súmulas 296 e 337 do TST), cabe ainda, em caso de: interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator; decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.
ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Revista é apresentado ao Pres. TRT, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, mediante despacho fundamentado, caso seja denegado, cabe agravo de instrumento ao TST, cujo efeito é apenas devolutivo
O Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo somente é admissível em caso de contrariedade a Súmula do TST e violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 6º, da CLT)
TRANSCENDÊNCIA. O Art. 896-A, CLT, dispõe que o recurso de revista deverá apresentar transcendência (relevância/maior importância) com relação aos reflexos de natureza econômica (ex.: planos econômicos, reajustes salariais), política, social (ex.: garantia de emprego do acidentado, grávida) ou jurídica, cujo objetivo é reduzir os recursos no TST, o que ao meu juízo deveria ter a mesma aplicabilidade em relação aos Embargos, em muitos casos, apenas impetrado como forma de procrastinar a decisão do magistrado.
Cabe-me por fim comentar sobre a Súmula Impeditiva de Recurso que dispõe que, se a decisão recorrida estiver em conformidade com Súmula do TST, o Ministro Relator poderá negar seguimento ao recurso de revista, de igual forma, ocorrendo com relação aos recursos de embargos e agravo de instrumento

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