sábado, 10 de janeiro de 2009

Princípios Gerais de Processo e Princípios Singulares do Processo do Trabalho

1. Devido Processo legal (due process of law)
2. Verdade real
3. Contraditório
4. Ampla defesa
5. Publicidade
6. Juiz natural
7. Gratuidade
8. Inafastabilidade do Judiciário
9. Livre convencimento
10. Lealdade e boa-fé
11. Colaboração
12. Economia
13. Imparcialidade
14. Preclusão
15. Eventualidade
16. Dispositividade
17. Inquisitoriedade
18. Imediatidade ou imediação
19. Verossimilhança
20. Paridade processual
21. Eqüidade
22. Conciliação
23. non reformatio in pejus
24. duplo grau de jurisdição

Princípios Gerais de Direito Processual Civil
1. Devido Processo legal (due process of law)
2. Verdade real
3. Ampla defesa
4. Publicidade
5. Juiz natural
6. Gratuidade
7. Inafastabilidade do Judiciário
8. Lealdade e boa-fé
9. Colaboração
10. Economia
11. Imparcialidade
12. Preclusão
13. Eventualidade
14. Inquisitoriedade
15. Paridade processual
16. Eqüidade
17. Conciliação
18. Non reformatio in pejus
19. Duplo grau de jurisdição
20. Oralidade
21. Identidade física do juiz
22. Concentração
23. Contraditório
24. Irrecorribilidade das interlocutórias
25. Verossimilhança
26. Dispositividade
27. Imediação ou imediatidade
28. Livre convencimento

Princípios gerais de direito processual do trabalho
1. Devido processo legal
2. Verdade real
3. Contraditório
4. Ampla defesa
5. Publicidade
6. Juiz natural
7. Gratuidade
8. Inafastabilidade do Judiciário
9. Livre convencimento
10. Lealdade e boa-fé
11. Colaboração
12. Economia
13. Imparcialidade
14. Preclusão
15. Eventualidade
16. Dispositividade, com alta carga de inquisitoriedade
17. Imediação ou imediatidade
18. Verossimilhança
19. Paridade processual
20. Eqüidade
21. Conciliação
22. Non reformatio in pejus
23. Duplo grau de jurisdição
24. Sentenças de alçada
25. Irrenunciabilidade de direitos
26. Oralidade
27. Concentração
28. Especialização
29. Foro de eleição (empregado)
30. Efeitos drásticos da revelia
31. Pagamento imediato das parcelas incontroversas
32. Jus postulandi
33. Impulso oficial
34. Proibição do jus novorum
35. In dubio pro operario
36. Ultrapetição da sentença
37. Despersonalização da empresa

Princípios singulares do direito processual do trabalho
1. Irrenunciabilidade
2. In dubio pro operario
3. Primazia da realidade
4. Eqüidade
5. Despersonalização da empresa
6. Ultrapetição das sentenças
7. Jus postulandi
8. Oralidade
9. Dispositividade/inquisitoriedade
10. Pagamento imediato das parcelas salariais incontroversas
11. Irrecorribilidade das interlocutórias
12. Sentenças de alçada
13. Concentração
14. Imediação ou imediatidade
15. Celeridade
16. Eventualidade

ESCLARECIMENTOS
1 - DEVIDO PROCESSO LEGAL - Ou due process of law, trata-se de uma garantia constitucional, por meio da qual se assegura a qualquer acusado o direito de se defender, de ter o seu dia na Corte (his day in the Court). Em síntese, todo homem tem direito ao processo.
Situa-se:
· Na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, XXXVII, LIII, LX, LXXIV.
· Nas Leis e 5.584/70.
· No CPC, arts. 125, I (igualdade de tratamento das partes), 214 (citação inicial do réu como condição de validade do processo), 264 (proibição de alteração do pedido após a citação do réu, com exceções), 321 (proibição de alteração do pedido, na revelia), 326 (prazo ao autor, na hipótese de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito); 327 (oitiva do autor, se argüidas preliminares).
· Na CLT, art. 841 (notificação inicial ao reclamado), art. 847 (oportunidade de defesa) e art. 850 (razões finais), além de outros.

2 - VERDADE REAL - É uma aspiração, uma expectativa, um ideal de Justiça. Integra o devido processo legal. Por meio desse princípio busca-se encontrar a verdade real, isto é, aquela que, efetivamente, possa ter ocorrido no mundo dos fatos. O julgamento, contudo, faz-se por verossimilhança (ver ponto nº 19 dos princípios gerais de processo).

3 - CONTRADITÓRIO - É parte integrante do devido processo legal; assegura às partes igualdade de tratamento no processo, necessidade de citação inicial do réu como condição de validade do processo, proibição de alteração do pedido após a citação do réu (há exceções), direito de ser intimado da juntada de qualquer documento, oitiva de testemunhas, prazo de recurso etc.

4 - AMPLA DEFESA - É, também, corolário do devido processo legal; consiste no direito de merecer o mesmo tratamento no processo, com iguais prazos e de produzir todas as provas legais, com a mesma intensidade e amplitude.

5 - PUBLICIDADE - Destina-se a dar completa transparência ao processo, às audiências e às sentenças. Excepcionam-se os processos que correm em segredo de justiça (por exigência do interesse público e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guardas de menores ).
Situa-se:
1) na Constituição, art. 5º, LX e art. 93, 1ª parte.
2) no CPC, arts. 155 e 444.
3) na CLT, arts. 770, 813 e 834.


6 - JUIZ NATURAL - Também corolário do devido processo legal. Deve entender-se o direito de ser submetido a julgamento por um juiz investido de jurisdição pelo Estado e não por um juízo de exceção, constituído para aquele caso em concreto.
· Situa-se:
· na Constituição, art. 5º, XXXVII e LIII.

7 - GRATUIDADE
- O processo deve ser, sempre que possível, gratuito, ou, no mínimo, acessível a todos; impedir o acesso do menos favorecido ao Judiciário, em razão de custas exorbitantes, é denegar-lhe justiça.

Situa-se:
· Na Constituição, art. 5º, LXXIV.
· Nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70.
· Na CLT, art. 822.

8 - INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO - Detendo, o Estado, o monopólio da jurisdição, nenhuma lei pode excluir do Judiciário lesão ou ameaça de lesão.
Situa-se:
· na Constituição, art. 5º, XXXV.

9 - LIVRE CONVENCIMENTO - Significa que o juiz poderá apreciar livremente as provas, não ficando adstrito a nenhuma delas; deverá, contudo, fundamentar as razões de seu convencimento.
Situa-se:
· No CPC, arts. 335, 340, 342, 355, 359, 382 e 386, 418, 427 e 436.
· Na CLT, arts. 456, 818, 829, 830, 844.

10 - LEALDADE E BOA-FÉ - Presume que as partes ajam com lealdade entre si e para com o Juiz, não demandando pretensões infundadas, não produzindo provas desnecessárias e não interpondo recursos despropositados. Boa-fé significa que todos os sujeitos processuais (inclusive o juiz e os auxiliares de justiça) devem agir lealmente para alcançar seus propósitos comuns.
"O princípio da boa-fé não significa um juízo antecipado e absoluto, mas que deve ser tomado em consideração em cada caso concreto, de acordo com as circunstâncias e os fatos que motivaram o dito caso. O que se proíbe é que se realizem atos contrários às relações corretas e honestas"(RUPRECHT).

A boa-fé:
· Não é privativa do Direito do Trabalho ou do Processual do Trabalho.
· Alcança tanto o trabalhador quanto o patrão e o juiz.
· Ressalta o valor ético do trabalho.
· Supõe uma posição de honestidade e honradez.
· Alcança todas as obrigações contratuais e todas as conseqüências que se conformam com a boa-fé.
· Aplica-se ao direito individual e ao coletivo do trabalho.

Situa-se:
· No CPC, arts. 14, I, II, III, IV; 15 a 18, 31 (lealdade das partes), 144 (auxiliares de justiça), 147 (peritos), 153 (intérpretes).

11 - COLABORAÇÃO - Ultrapassada a fase histórica em que o trabalhador era considerado meio de produção, o Direito do Trabalho exige a colaboração de empregados e empregadores para avançar e para fazer avançar a empresa, como unidade de produção da qual depende a sobrevivência do trabalhador e o progresso do empresário. A co-gestão, a participação nos lucros da empresa, os inventos do empregado no curso do contrato de trabalho são alguns exemplos de forma de colaboração. O trabalhador se obriga eticamente a colaborar com o patrão zelando pela qualidade dos produtos da empresa, pelo bom nome dela, pela manutenção do ambiente de trabalho; o empregador, de seu turno, se obriga a oferecer oportunidade de trabalho, pagando salários justos e assegurando ambiente de trabalho em condições saudáveis e seguras. Presume que as partes envolvidas no litígio tenham interesse em que a lide se resolva do modo mais justo, rápido e seguro possível. Para isso, o processo espera, de antemão, a colaboração de todos os sujeitos processuais.

Situa-se:
· No CPC, arts. 22, 31, 339, 340, 341, I e II.
· Na CLT, art. 828 e 829 (no caso de testemunhas).

12 - ECONOMIA - Significa que os atos processuais devem ser praticados da forma menos onerosa possível e com o maior grau de eficácia.

13 - IMPARCIALIDADE - Significa que só haverá lisura na entrega da prestação jurisdicional se estiver diante de um juiz descomprometido com a causa e com as partes, isto é, um juiz isento, insuspeito, imparcial.

Situa-se:
· No CPC, arts. 125 a 137.
· Na CLT, art. 801.

14 - PRECLUSÃO - O processo é um andar para a frente. Os atos processuais devem ser praticados no tempo, lugar, forma e modo definidos em lei. A parte que não praticar o ato processual que lhe incumbe incorre em preclusão, que pode ser lógica ou temporal; lógica é a preclusão em que incorre a parte quando pratica um ato e, num momento processual seguinte, manifesta a intenção de praticar outro com ele incompatível; temporal é a preclusão em que incorre a parte que deixa de praticar um ato no prazo definido em lei ou pelo juiz.

Situa-se :
· No CPC, arts. 245, 300, 302, 357 c/c 359, 516.
· Na CLT, art. 795.

15 - EVENTUALIDADE - Significa que os atos processuais devem ser praticados de forma concentrada, isto é, de uma só vez, de sorte que a economia processual não seja comprometida e o processo não se alongue além do necessário.

Situa-se:
· No CPC, arts. 245, 300, 302, 357 c/c 359, 516.
· Na CLT, art. 795.

16 - DISPOSITIVIDADE - A jurisdição é inerte e demanda provocação da parte interessada; uma vez provocada, prevalece o impulso oficial. O processo começa com a ação, de iniciativa da parte - ne procedat iudex ex officio - (CPC, 2º), e se desenvolve sob impulso oficial (CPC, 262). O juiz deve julgar com base nos fatos alegados e provados pelas partes - iudex iudicare debet secundum allegata et probata partium - (CPC, 128); não pode haver busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes (CPC, art. 333). As partes podem dispor da ação e até mesmo do processo, mas não podem modificar o procedimento. Não há nenhum sistema processual que se utilize exclusivamente do sistema dispositivo; o normal é a conjugação com o inquisitório. O sistema brasileiro é o dispositivo (CPC, 333 e 355), com mitigação.

Situa-se:
1) no CPC, arts. 130 e 131 (livre convencimento racional), art. 262 (processo começa com a iniciativa das partes e desenvolve-se com impulso oficial), art. 335 (se não houver normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum e regras de experiência técnica), art. 342 (o juiz pode, de ofício, em qualquer momento do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, para interrogatório), art. 381 (o juiz pode ordenar, de ofício ,a exibição de livros e documentos), art. 417 (pode ordenar inquirição de testemunhas referidas), art. 440 (pode inspecionar pessoas e coisas).
O Direito do Trabalho e o Processual do Trabalho brasileiro são dispositivos, mas é intenso o caráter inquisitório de ambos. No direito do trabalho há duas exceções:
1) Quanto ao ajuizamento da ação
· Dissídio coletivo instaurado de ofício pelo MP ou pelo Presidente do TRT, em caso de greve (CLT, 856 e Lei de Greve);
· Reclamação trabalhista instaurada de ofício, quando o empregador, na DRT, nega a relação de emprego (CLT, 39);

2) Quanto ao procedimento:
· CLT, arts. 765; 856 e 878
· Lei nº 5584/70, art. 4º (impulso de ofício);
· Chamamento ao processo CLT, art. 2º, § 2º)
· Sucessão (CLT, 10 e 448 );
· Empreitada (CLT, 455)
· Execução de ofício (CLT, 878)

17 - INQUISITORIEDADE - Significa que a despeito de o processo ser marcado pela dispositividade, o juiz pode, em busca da verdade real, afastar-se dessa dispositividade, até a inquisitoriedade, determinando prova que nem mesmo tenham sido pretendidas pelas partes.
Situa-se:
· No CPC, arts. 130 e 440.
· Na CLT, arts. 39, § 1º, 765, 795, § 1º, 820, 827, 848 etc.

18 - IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO - Significa que o juiz mais habilitado a julgar a causa é aquele que tomou contato mais íntimo com as partes e as provas, isto é, aquele que presidiu a instrução. Daí o princípio da identidade física do juiz com o processo, de tal sorte que o juiz que iniciou o processo só não o sentenciará ser for transferido, promovido, aposentar-se ou morrer. Não se aplica à Justiça do Trabalho.

19 - VEROSSIMILHANÇA - A função primordial do processo é reduzir a complexidade das possíveis soluções de comportamento e orientar na escolha de alternativas legítimas. Embora a busca da verdade real seja um ideal no processo, nem sempre é alcançada. O processo moderno é a tutela jurídica da aparência. Julga-se pela verdade formal (que aflora das provas ) ou verossimilhança (por aquilo que parece ser verdade), ou que foi provado nos autos conforme afirmado, embora possa não ocorrido como afirmado e provado.
Ex.:
1. tutela antecipada
2. produção antecipada de prova
3. tutela cautelar
4. arresto
5. seqüestro
6. todas as decisões interlocutórias.

20 - PARIDADE PROCESSUAL - Consiste em dispensar às partes o mesmo tratamento e as mesmas oportunidades de prova, prazos, de manifestação em audiências.

21 - EQÜIDADE - A idéia de justiça é universal e expressa em fórmulas gerais. A lei é impessoal, geral e abstrata; o juiz é intermediário entre a lei e a vida; eqüidade é a justiça do juiz, em contraposição à lei, justiça do legislador (CARNELUTTI).
"Não se trata de corrigir a justiça, mas de adaptá-la" (RUPRECHT).
A função da eqüidade é abrandar e completar o direito estrito. Eqüidade pode ser secundum legem (de acordo com a lei, segundo a lei) e mesmo praeter legem (fora da lei); nunca, contra legem (contra a lei). Decide-se por eqüidade não quando há carência de normas, mas inadequação, isto é, quando a norma aplicável não levou em conta circunstâncias particulares do caso concreto; ou seja: é possível julgar por eqüidade sempre que a aplicação da norma geral ao caso concreto levar a verdadeira injustiça; não autoriza o juiz a afastar-se da lei mas a harmonizá-la.
Na concepção de ARISTÓTELES, "o que é eqüitativo é justo, superior mesmo ao justo, não ao justo em si, mas ao justo que, em razão de sua generalidade, comporta erro. A natureza específica da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostre insuficiente, em virtude de seu caráter geral".
A eqüidade é o princípio pelo qual o direito positivo se adapta à realidade da vida sócio-jurídica, conformando-se com a ética e a boa razão (NÁUFEL).
A eqüidade funciona como um guia na interpretação e na aplicação da lei. Não é fonte de direito (SÜSSEKIND).
O juiz só pode decidir por eqüidade nos casos previstos em lei (CPC, art. 127; CLT, arts. 8º e 766); não pode transformar a eqüidade em sentimentalismo ou generosidade.
Na maioria dos dissídios coletivos se julga por eqüidade, sem apoio em normas jurídicas porque os aspectos a decidir são econômicos e políticos.

22 - CONCILIAÇÃO - A conciliação é obrigatória no processo do trabalho (CLT, art. 764). Não havendo pelo menos duas propostas de conciliação, a sentença será nula. A Lei nº 9.022, de 5/4/95 alterou os arts. 764, 847 e 850 da CLT. Pelo art. 847 a 1ª proposta conciliatória deveria ser feita após a defesa do reclamado; pelo art. 850, assim que terminada a instrução. Com a Lei nº 9.022/95 a 1ª proposta de conciliação deverá ser feita antes da defesa.
Situa-se:
· Na CLT, arts. 764, §'s 1º, 2º e 3º, 847 e 850.
· Na Lei nº 9.022/95.

23 - NON REFORMATIO IN PEJUS - No âmbito dos contratos de trabalho, significa que qualquer alteração será lícita se contar com o consentimento do empregado e se disso não lhe resultarem prejuízos imediatos ou potenciais (CLT, arts. 9º e 444); qualquer modificação in melius (para melhor) é possível. Em tema de recursos, significa que os Tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso; nunca poderão reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejus).

24 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - em tese, assegura-se a todo vencido o direito de ver reexaminada a sentença de mérito de 1ª instância, por um Tribunal, desde que satisfeitos certos requisitos de prazo, forma, depósito prévio, encargos de sucumbência. A Lei nº 5584/70, ainda em vigor, estabeleceu que nenhuma sentença caberá de decisão cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos.

Situa-se:
· No CPC, arts. 475 e 515 .
· Na CLT, arts. 893 e seguintes.
· No Decreto-Lei nº 779/69 (duplo grau de jurisdição obrigatório quando tratar-se de condenação da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica).

PRINCÍPIOS SINGULARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1 - IRRENUNCIABILIDADE - Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de negociar. Limita a autonomia da vontade. Fundamenta-se no princípio de que trabalho é vida, não pode ser ressarcido. Privilegia o fato de que as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública. Os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo abaixo do qual as partes não podem transigir; a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é regra; a renunciabilidade, exceção. Segundo PLÁ RODRIGUEZ, é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio. Não se proíbe a renúncia; fulmina-se de nulidade o ato jurídico que a envolve.
"São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND).

REGRAS:
a) Renúncia antecipada - é nula, se manifestada no momento da celebração do contrato; configura-se presunção juris et de jure de que houve vício de consentimento (coação moral, física, sociológica, famélica); não gera efeitos.
b) Renúncia na vigência do contrato - em regra, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhe advirão no correr do contrato; a renúncia a direitos previstos em norma de ordem pública é nula; a renúncia a direitos previstos em normas contratuais (convenção, dissídio etc.) será nula se dela advierem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.
c) Renúncia no momento da cessação do contrato ou depois dela - é lícita se tratar de direitos adquiridos do empregado (incorporados ao seu patrimônio jurídico); será inválida se obtida com vício de consentimento ou pressão econômica.

Situa-se :
· na CLT ,arts. 9º e 444.

2 - IN DUBIO PRO OPERARIO - No direito comum, a dúvida interpreta-se em favor do devedor. No Direito do Trabalho, a interpretação deve favorecer o credor (trabalhador), quando:
· Uma mesma norma suscitar duas ou mais interpretações possíveis; se não houver nenhuma norma, não cabe a aplicação desse princípio.
· Se o sentido da lei é claro, não se deve buscar o seu espírito; não pode ser aplicado para completar uma disposição existente; não comporta atribuir outro sentido a uma norma; é, pois, de aplicação restritiva
· A dúvida deve ser real sobre o alcance ou interpretação da norma.
· A interpretação não deve contrariar a vontade do legislador.
· Não se aplica à prova dos fatos (BENITO PÉREZ); portanto, não se aplica ao Direito Processual do Trabalho (COQUEIJO COSTA e TRUEBA URBINA acham que sim).
· Só cabe quanto ao alcance da prova; não cabe quando há prova produzida ou se a prova é insuficiente Inserem-se, também, neste princípio:

1. o da prevalência da norma mais favorável (independentemente da colocação da norma na escala hierárquica das regras jurídicas, aplica-se, no caso concreto, a mais benéfica ao trabalhador);
2. o da condição mais benéfica (determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, avençadas no contrato ou oriundas do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis);
3. o da integralidade e intangibilidade dos salários (protegem o salário dos descontos abusivos, impedem a sua penhorabilidade e asseguram privilégio em caso de insolvência, concordata ou falência do empregador);
4. não-discriminação (CF/88, art. 7º, XXX) (proíbe diferença de critério de admissão, exercício de função e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou de critério de salário em razão de deficiência física (art. 7º, XXXI), diferença entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual ou entre o trabalhador a domicílio (art. 7º, XXXII); observe-se que não se fere a isonomia constitucional tratar desigualmente os desiguais.
5. continuidade da relação de emprego (o trabalhador só dispõe de sua força física para prover sua subsistência, o que obtém com salário decorrente do trabalho subordinado; presume-se que não abandone o emprego sem que tenha outra ocupação regular; se o empregador alegar demissão, falta grave ou abandono de emprego a ele cabe o ônus da prova);
6. irredutibilidade de salário (a redução de salário somente é possível nos casos expressamente previstos em lei; atualmente o salário pode ser reduzido por meio de negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXI).

3 - PRIMAZIA DA REALIDADE - Significa dar mais atenção ao que ocorre no mundo dos fatos (na realidade) do que ao que deflui dos elementos materiais do contrato (documentos, declarações etc.). Muitas vezes as declarações e os documentos visam camuflar a verdadeira situação de sujeição que o empregado suporta na execução do contrato. A verdadeira relação jurídica estabelecida pelos contratantes é a que resulta dos fatos (da realidade) e não a que deflui dos elementos extrínsecos dessa relação (contratos, documentos, recibos etc.). Segundo PLÁ RODRIGUEZ, significa que "em matéria trabalhista importa o que ocorre na prática, mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários, instrumentos de contrato".

4 - EQÜIDADE - (já explicado no nº 21 dos princípios gerais de processo). No Direito do Trabalho acha-se, entre outros, nos arts. 8º e 766 da CLT.

5 - DESPERSONALIZAÇÃO DA FIGURA DA EMPRESA - Empresa não é conceito jurídico, mas econômico; empresa é a atividade do empresário. A CLT, nos arts. 10 e 448 ensina que a alteração na estrutura jurídica da empresa não altera os direitos adquiridos dos empregados nem os contratos de trabalho. Por isso, se "A" vende um bar a "B" e "B", no mesmo endereço, com o mesmo maquinário, continua explorando o ramo de bar, embora com outro pessoal e sob nova denominação, será responsável pelos contratos de trabalho mantidos com "A", porque, aí, a empresa, isto é, "a atividade empresarial" terá sido a mesma. Despersonaliza-se a primeira empresa para que a 2ª responda pelos débitos; o 2º empregador tem ação regressiva no cível em face do 1º, pelo que houver pago na ação trabalhista. A CLT usa, sem nenhum critério técnico, ora o termo empresário, ora empresa, ora estabelecimento, para referir-se, unicamente, à empresa, isto é, à atividade do empresário.

6 - ULTRAPETIÇÃO DA SENTENÇA - Em alguns casos, e exatamente porque admite o jus postulandi, a sentença trabalhista pode conceder além do pedido. Caso típico é aquele em que o empregado reclama verbas rescisórias que decorrem de uma relação de emprego que não é reconhecida pelo empregador. Nesse caso, reconhecida por sentença a relação de emprego, o juiz pode condenar a empresa, de ofício, a anotar a CTPS do empregado; ainda que não tenha sido pedida a dobra das verbas salariais incontroversas, o juiz poderá determiná-la na sentença, ante o comando imperativo do art. 467 da CLT. Ver, também, os arts. 484 e 496 da CLT.

7 - JUS POSTULANDI - Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente, sem patrocínio de advogados. O art. 133 da CF/88 não revogou a CLT. O TST já se pronunciou sobre o assunto, firmando esse entendimento.

Situa-se :
1) na CLT, arts. 791, 839, a, 840 e 846 .

8 - ORALIDADE - prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade pressupõe outro princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto do juiz com as partes e com as provas. No direito comum, a aplicação desse princípio impõe a identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja presidido à instrução, isto é, assistido a produção das provas, em contato pessoal com as partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões colhidas pelo juiz no contato direto com as partes, provas e fatos são elementos decisivos no julgamento. O princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho (Enunciado nº 136 do TST).
Situa-se:
· Na CLT, art. 840, § 2º, 846, 848 e 850.

9 - DISPOSITIVIDADE E INQUISITORIEDADE - (Já explicado nos nºs. 16 e 17 dos princípios gerais de processo).

10 - PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS SALARIAIS INCONTROVERSAS - Impõe pesados encargos ao empregador que protela pagamento de verbas salariais incontroversas. O art. 467 da CLT manda pagar em dobro as verbas salariais incontroversas. Lembrem-se: não é qualquer verba que se pode dobrar; apenas as de natureza jurídica salarial e, mesmo assim, se incontroversas. Aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, vale-transporte, seguro-desemprego, horas extras não têm natureza salarial, e, portanto, não se dobram.

Situa-se :
· Na CLT, art. 467.

11 - IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS - visa impedir, tanto quanto possível, interrupções da marcha processual; motivadas por recursos opostos pelas partes das decisões do juiz. A matéria fica imune à preclusão, sendo apreciada depois, pelo Tribunal. Atende ao princípio da celeridade processual.
Situa-se:
· Na CLT, arts. 799, § 2º e 893, § 1º.

12 - Sentenças de alçada - O § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70 estabelece que nenhum recurso cabe de sentença a cuja inicial se tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos. O STF já disse que a Lei nº 5584/70 é constitucional. Havia discussão sobre se essa lei feriria o due process of law e o duplo grau de jurisdição.

13 - CONCENTRAÇÃO - Significa que toda a instrução deve resumir-se a um número mínimo de audiências; se possível, a uma.

Situa-se:
· Na CLT, art. 845 a 851.

14 - Imediação ou imediatidade - (Explicado no nº 18 dos princípios gerais de processo). Na parte referente à identidade física do juiz não se aplica à Justiça do Trabalho.

15 - Celeridade - Significa que todos os sujeitos processuais (partes, advogado, juízes, auxiliares, perito, intérprete, testemunhas etc.) devem agir de modo a que se chegue rapidamente ao deslinde da controvérsia com o menor dispêndio de atos, energia e custo e com o maior grau de justiça e de segurança na entrega da prestação jurisdicional.
Localiza-se :
1) na CLT, arts. 765, 768 (nos casos de falência) e 843 a 852.

16 - EVENTUALIDADE - Significa que toda a defesa da parte (processual e mérito) deve ser feita num único momento.
Situa-se:
· No CPC, arts. 297, 299, 300, 301, 302 e 303.

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