sábado, 10 de janeiro de 2009

Prazos Processuais

1. DOS PRAZOS: O processo, ou a série de atos que o compõe, não tem o seu desenrolar submetido, inteiramente, à vontade das partes. A conduta destas há que atender aos prazos que a lei fixar para a prática desses mesmos atos. Prazo, portanto, é o lapso de tempo de que o juiz ou a parte tem para praticar ato de sua responsabilidade. O termo inicial do prazo denomina-se “dies a quo” e o termo final “dies ad quem”. Os prazos podem ser estabelecidos por ano, por meses, por dias, por horas e minutos. A parte não poderá a seu livre arbítrio fazer a transformação dos prazos de ano para doze meses, de mês para trinta dias, etc.. A rigor todos os prazos encontram-se determinados por lei de forma imperativa, mas esta permite alguns, que qualificamos de convencionais, como o da suspensão da instância por trinta dias mediante ajuste das partes. Consoante o disposto no art. 175 do CPC, são feriados, para efeito forense, os domingos e dias declarados por lei. Os atos processuais, em geral, só podem ser praticados nos dias úteis( art. 173 do CPC). Diz o art. 775 da CLT serem contínuos os prazos e irreleváveis, sendo facultado ao juiz prorrogá-los por tempo estritamente necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada e definida nos termos da lei civil, como fato necessário cujos os efeitos não for possível evitar ou impedir.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS: Os prazos, segundo Frederico Marques, podem ser divididos em: próprios e impróprios, comuns e particulares, legais, judiciais e convencionais. Os prazos próprios são os destinados à prática de atos processuais pelas partes e, quando desrespeitado, produz vários efeitos, sendo que o mais comum deles é a preclusão. Prazo impróprio é o que se estabelece para o juiz e seus auxiliares. Prazo comum é o que ocorre para as duas partes ao mesmo tempo. Prazo particular é o que só flui para uma das partes. Prazo legal é o fixado por lei. Prazo judicial é aquele que fica a critério do juiz. Prazo convencional é o que as partes podem estabelecer. No silêncio da lei compete ao juiz fixar o prazo, levando-se em conta a complexidade do ato a ser praticado ou da natureza da causa.
3. CONTAGEM DOS PRAZOS: O prazo é contínuo e irrelevável. Não se interrompe nos feriados. Contudo, não começa a fluir nos feriados, sábados e domingos; também não se vence num desses dias. Em ambas as hipóteses, é prorrogado o termo inicial ou final para o primeiro dia útil. Os feriados e domingos incluídos no prazo são computados na sua contagem. O recesso forense suspende a contagem do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a fluir no primeiro dia útil subseqüente ao termo daquele período de descanso( art. 179 do CPC). Destarte, nos feriados poderão ser praticados os seguintes atos: produção antecipada de provas, notificação a fim de se evitar o perecimento do direito, arresto, seqüestro, busca e apreensão, depósito, embargos de terceiros e atos análogos. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 266 do CPC( realização de atos urgentes); morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; quando for oposta exceção de incompetência da Vara ou do Tribunal, bem como suspeição ou impedimento do Juiz Presidente( vide art. 180 do CPC). Lembrando-se que a exceção por incompetência em razão da matéria ou da pessoa não suspende o processo laboral. Ocorrendo os casos mencionados ou outros( ex: calamidade pública), o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Na interrupção todo o prazo é restituído quando o obstáculo não mais existir. Computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O prazo de decadência não se interrompe e nem se suspende com a superveniência do recesso da Justiça do Trabalho. Presume-se recebida a notificação enviada à parte, quarenta e oito horas depois da sua regular expedição ( Enunciado 16 do C. TST). O seu não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constituem ônus da prova do destinatário.
4. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E DILATÓRIOS: Prazo dilatório é o que as partes, de comum acordo, reduzem ou ampliam ( art. 181 do CPC), desde que requerida antes do vencimento do prazo e se fundar em motivo justo. Já o prazo peremptório, fixado por lei, não se dilata ainda que haja o assentimento das partes. São prazos peremptórios: para a interposição de recurso, para nomear bens à penhora, para propor embargos à execução, para contestar a ação, etc.. Nas comarcas onde for difícil o transporte, tem o juiz a permissão legal de prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, salvo se se tratar de calamidade pública. Tendo em vista a regra estampada no art. 183 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Para efeito de se considerar a justa causa, esta reputa-se como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário( § 1º do art. 183 do CPC). Aplica-se ao processo laboral o teor do art. 191 do CPC, contando-se em dobro os prazos para recorrer e, de um modo geral, para falar nos autos, sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Se o procurador for comum aos litisconsortes o prazo será normal. Ocorrendo o desfazimento do litisconsórcio no curso do processo, não tem o litisconsorte remanescente direito ao prazo em dobro para recorrer. Também aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 186 do CPC, podendo a parte renunciar a prazo exclusivamente concedido em seu favor. O Decreto – Lei 779, de 21 de agosto de 1969, determina que consiste em privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e fundações de direito público, que não exerçam atividades econômicas, o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT(realização da audiência para se defender), contato a partir da ciência da propositura da reclamação trabalhista; e em dobro para recurso. O art. 188 do CPC ratificou esta norma, a estendendo para o Ministério Público.
5. PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO: art. 850 da CLT: dez minutos para razões finais; art. 888 da CLT: 10 dias para a avaliação do bem pelo oficial de justiça, a partir de sua indicação; art. 815 da CLT( parágrafo único): Se, até quinze minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiência; art. 884 da CLT: prazo para a propositura dos embargos à execução, contado a partir da ciência da penhora ou da garantia do juízo(30 dias); art. 802 da CLT: apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou o tribunal designará 48 horas para instrução e julgamento da mesma; §2º do art. 721 da CLT: nas localidades onde houver mais de uma Vara e não houver setor específico de mandados judiciais, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de nove dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato; art. 846 da CLT: o prazo para a apresentação de defesa oral será de 20 minutos; art. 774 da CLT: salvo disposição em contrário, os prazos começam a fluir a partir da data do recebimento da notificação, daquela em que for publicado edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal; Art. 841 da CLT: prazo de no mínimo cinco dias para contestar a ação em audiência; § 2º do art. 851 da CLT: prazo de 48 horas para o juiz e classistas assinarem a ata de audiência; § 4º do art. 789 da CLT: 05 dias para o recolhimento de custas judiciais a partir da data de interposição do recurso, ou antes do julgamento pela empresa se tratar de inquérito judicial; art. 880 da CLT: 48 horas para pagar a dívida ou garantia da execução, sob pena de penhora; arts. 895, 896 e 897 da CLT: 08 dias para recursos ordinários, de revista e agravo; art. 536 do CPC: 05 dias para embargos de declaração; art. 786 da CLT: distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá comparecer no prazo de 05 dias ao cartório para reduzi-la a termo; § 2º do art. 789 da CLT: elaborada a conta pelo contador ou perito, o juiz poderá abrir vista às partes no prazo sucessivo de 10 dias.

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