quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Férias em Dobro (1/3 Constitucional)

1/3 Constitucional, pagar ou não em caso de férias em dobro ? Sim.
A CLT prevê uma sanção ao empregador que não concede férias ou que as concede após o prazo legal. Quando isso ocorre, ele é obrigado a pagar as férias em dobro, e, nesse caso, o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias. Convém esclarecer que à luz do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o terço constitucional de férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, à remuneração pertinente às férias trabalhadas. Se o terço constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque gozadas a destempo, patente que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.

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