quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Direitos do Trabalhador Menor

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Subentede-se menor, para os efeitos trabalhistas o operário de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. Ao menor de 16 (dezesseis) anos é proibido o trabalho.
De acordo com o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal alterado por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98), desde 16.12.98, data da publicação EC nº 20 no Diário Oficial da União, é proibida a admissão de empregados menores de 16 anos.
2. DIREITOS
A Constituição Federal, em seu art. 7º , estabeleceu, entre outros, os direitos pertinentes à vida profissional do trabalhador urbano ou rural. O menor trabalhador tem a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, entre os quais destacamos alguns:
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) fundo de garantia do tempo de serviço;
d) salário mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;
e) décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
f) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
h) duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
i) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal, somente no caso de força maior;
k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
2.1 Direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Seriço
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 07 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a Gratificação de Natal (13º salário).
2.2 Salário
A Constituição Federal assegura, indistintamente, a todos os trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo fixado em lei como contraprestação mínima devida pelo empregador ao empregado.
2.3 Décimo Terceiro Salário
Ao menor é devido o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, cujo pagamento será efetuado na forma da Lei nº 4.749, de 12.08.65, ou seja a primeira parcela até 30 de novembro, ou por ocasião das férias quando por ele solicitado, e a segunda parcela até 20 de dezembro.
2.4 Férias
Aos menores de dezoito anos de idade as férias devem ser concedidas de uma só vez, inclusive quando se tratar de férias coletivas.
O empregado estudante, menor de dezoito anos de idade, tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
2.5 Participação nos Lucros da Empresa
A participação nos lucros ou resultados da empresa será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção ou acordo coletivo, nos termos da Lei nº10.101/2000.
3. IMPEDIMENTOS PARA O TRABALHO DO MENOR
A Constituição Federal proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos. Não será permitido o trabalho de menores nos locais arrolados no art. 405 da CLT, a saber:
a) nos locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerando-se como tais: o prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
b) em horário noturno, aquele executado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;
c) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;
d) exercido nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização do Juiz de Menores, que verificará se essa atividade é indispensável à sua subsistência e à de seus familiares. Observe-se que, tratando-se de jornaleiros em localidades onde existam instituições oficialmente reconhecidas destinadas ao amparo destes, só será outorgada autorização do trabalho aos que se encontrarem sob o patrocínio de tais instituições;
e) em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, exceto no caso de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
4. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MENOR
A duração do trabalho do menor regula-se pelas disposições legais referentes à duração do trabalho em geral, ou seja:
a) jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se adoção do sistema de compensação de horas,( banco de horas), mediante acordo ou convenção coletiva firmado com o sindicato da categoria profissional, objetivando compensar o excesso de horas em um dia pela diminuição em outro, devendo o empregador conceder intervalo mínimo de 15 minutos antes do período extraordinário de trabalho;
b) intervalo entre jornadas não inferior a onze horas.
4.1 Empregos Simultâneos
No caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho em todos eles não poderá exceder de 8 horas diárias.
4.2 Prorrogação da Jornada de Trabalho
Ao menor é vedado prorrogar a jornada normal diária de trabalho, salvo no caso de banco de horas e por motivo de força maior, hipótese em que o limite da prorrogação será de 4 horas diárias, com adicional mínimo de 50% da hora normal. Os casos de força maior deverão ser comunicados ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de 48 horas.
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, para cuja realização este não concorreu direta ou indiretamente (ex.: enchentes), art. 501, caput, da CLT.
5. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O afastamento do empregado em virtude de exigências do serviço militar não constitui motivo para alteração ou a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa do serviço militar (art. 472 da CLT).
Observe-se que alguns acordos ou convenções coletivas de trabalho concedem garantia maior que a prevista na CLT, razão pela qual se recomenda consultar o sindicato de classe da categoria.
6. DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários; tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos, sem assistência dos seus responsáveis legais, dar quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias que lhe for devida, de igual forma, a movimentação da conta vinculada do FGTS pelo menor de dezoito anos depende da assistência do responsável legal.
7. DA RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO RESPONSÁVEL LEGAL
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar a ele prejuízos de ordem física ou moral (art. 408 da CLT).
8. DA PRESCRIÇÃO
A CLT estabelece em seu art. 440 que para os menores de dezoitos anos não corre nenhum prazo prescricional.
9. SERVIÇOS PREJUDICIAIS A SAÚDE DO TRABALHADOR
De acordo com inciso I do artigo 405 da CLT c/c a Portaria nº 20 de 13 de setembro de 2001, são:
ANEXO I
Quadro Descritivo dos Locais e Serviços Considerados Perigosos ou Insalubres para Menores de 18 (Dezoito) Anos:
trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes.
trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas ; máquinas de laminação, forja e de corte de metal; máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental.
trabalhos na construção civil ou pesada.
trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho.
trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro.
trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados.
trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos.
trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal.
trabalhos no preparo de plumas ou crinas.
trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco.
trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo.
trabalhos em fundições em geral.
trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal.
trabalhos em tecelagem.
trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo.
trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios.
trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas ou outros bens minerais.
trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel , desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais.
trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto.
trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
trabalhos que exijam mergulho.
trabalhos em condições hiperbáricas.
trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser).
trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesado (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde.
trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico.
trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos.
trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas.
trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, osso, couros, pêlos ou dejeções de animais.
trabalhos com animais portadores de doença infecto-contagiosas.
trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos.
trabalhos na fabricação de fogos de artifícios.
trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial.
trabalhos de manutenção e reparo de máquina e equipamentos elétricos, quando energizados.
trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.
trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto.
trabalhos em curtumes ou industrialização do couro.
trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral.
trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes.
trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais.
trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira).
trabalhos na fabricação de farinha de mandioca.
trabalhos em indústrias cerâmicas.
trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva.
trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso.
trabalhos em fábricas de cimento ou cal.
trabalhos em colchoarias.
trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes.
trabalhos em peleterias.
trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos.
trabalhos na fabricação de artefatos de borracha.
trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool.
trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas.
trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais.
trabalhos em câmaras frigoríficas.
trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos.
trabalhos em lavanderias industriais.
trabalhos em serralherias.
trabalhos em indústria de móveis.
trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira.
trabalhos em tinturarias ou estamparias.
trabalhos em salinas.
trabalhos em carvoarias.
trabalhos em esgotos.
trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados.
trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais.
trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais.
trabalhos em cemitérios.
trabalhos em borracharias ou locais onde seja feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus.
trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização.
trabalhos com levantamento, transporte ou de carga manual de pesos superiores a 20 quilos para gênero masculino e superiores a 15 quilos para género feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino superiores a 7 quilos para o gênero feminino, que do realizado frequentemente.
trabalhos em espaços confinados.
trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas explosivas ou com deficiência de oxigénio.
trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros.
trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro.
trabalhos como sinalizador na aplicação aérea produtos ou defensivos agrícolas.
trabalhos de desmonte ou demolição de navios embarcações em geral.
trabalhos em porão ou convés de navio.
trabalhos no beneficiamento da castanha de caju.
trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão.
trabalhos em manguezais ou lamaçais.
trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento industrialização da cana-de-açúcar.
10. BASE LEGAL
Todos os citados no Texto.

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