sábado, 10 de janeiro de 2009

Atos Processuais no Direito Processual do Trabalho.

1. DEFINIÇÃO: São aqueles que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual. Citação de Moacir Amaral Santos, que repete o teor do art. 158 da CLT. Os atos processuais integram uma série contínua que evoluí em direção à sentença e são praticados dentro do tempo prefixado em lei. Formam um corpo unitário à vista de um mesmo fim e encontram-se interligados, não se admitindo o isolamento de um deles dentro do procedimento.
2. DOS ATOS PROCESSUAIS: Os atos processuais geralmente se realizam na sede da Vara, sendo autônomos ou interdependentes. Os primeiros não dão origem aos atos posteriores; os segundos, por um nexo causal ou jurídico, ligam-se aos que os antecederam e àqueles que os vão seguir no desenvolvimento de um processo. Conseqüentemente, a anulação de um ato interdependente abrange a todos os atos a que tiverem interligados. Diz o art. 798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam. Entrementes, a nulidade de uma parte de um ato não prejudicará as outras, que não tenham interligação com a mesma.
3. QUEM PRATICA OS ATOS PROCESSUAIS: O Juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho, os auxiliares da Justiça.
4. DA EXIGÊNCIA DO USO DO VERNÁCULO: Em todo o ato praticado é obrigatório o uso do vernáculo (art. 158 do CPC).
5. DOS ATOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS: Existe no direito internacional duas concepções de atos. A primeira defendida por Guasp, que define como objetivos os atos de iniciativa; de desenvolvimento que impulsionam o processo; e de instrução que compõem o conflito e extinguem o processo. Já no nosso direito adota a concepção subjetiva, dividindo os atos processuais em atos do juiz, das partes, do cartório e de terceiros.
6. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: Impõe o art. 770 da CLT que “os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se-ão nos dias úteis das 06:00 às 20:00 horas”. A penhora, entretanto, poderá ser realizada em domingos ou feriados, desde que autorizada pelo Juiz.
7. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS. No Direito Processual do Trabalho os atos processuais obedecem à regra disposta no art. 154 do CPC, pela qual verificamos que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
8. ATOS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ. VIDE ART. 162 DO CPC. SÃO ELES: sentença; decisão interlocutória; despachos; presidir audiências; interrogar as partes e testemunhas, etc. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo o respeito a lei não estabelece outra forma.
9. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. Segundo Frederico Marques os Atos Processuais das Partes se Agrupam em Quatro Categorias: atos postulatórios, atos dispositivos, atos probatórios e atos reais. Com relação ao primeiro, são aqueles em que a parte pede alguma providência jurisdicional. Os segundos revelam-se como negócios jurídicos processuais, pelos quais as declarações de vontade tendem a produzir efeitos dentro do processo. Os terceiros são praticados pelos peritos ou terceiros. Os quartos são a exteriorização dos atos através dos termos. Quanto aos atos, estes devem ser assinados pelas partes( art. 772 da CLT).

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