domingo, 11 de janeiro de 2009

Agravo de Petição

AGRAVO DE PETIÇÃO. Previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “a”, da CLT, é cabível nas decisões proferidas no processo de execução (art. 897, alínea “a” e § 3º, da CLT) e possui como pressuposto específico de admissibilidade a delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT).
Com efeito, o Agravo de Petição é julgado pelo TRT e só admite recurso de revista se houver ofensa direta e literal à constituição da república, conforme podemos depreender do art. 896, § 2º, da CLT.

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