domingo, 11 de janeiro de 2009

Agravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “b”, da CLT, no processo do trabalho o agravo de instrumento será cabível contra as decisões que denegarem seguimento aos recursos ordinário e de revista, cujo julgamento será feito pelo tribunal competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado (art. 897, §4º, da CLT).
Da Instrução do Agravo de Instrumento. O agravo de instrumento deve ser instruído com as cópias dos documentos mencionados no § 5º, do art. 897, da CLT e endereçar a petição de interposição ao juízo que denegou seguimento ao recurso. No entanto, as razões deverão ser endereçadas ao tribunal que julgará o recurso principal.
Importante destacar que, no agravo de instrumento, o agravado será intimado para oferecer contra-razões ao agravo e ao recurso cujo seguimento foi denegado (§ 6º, do art. 897, da CLT).
Com efeito, se o agravo for provido, o tribunal apreciará o recurso cujo seguimento foi denegado (§ 7º, do art. 897, da CLT).

Nenhum comentário:

Postar um comentário