sábado, 24 de janeiro de 2009

Dissídios Individuais - Fase Postulatória

Conceito de Dissídio Individual - relação jurídica em que se discute litígios individuais de empregados e empregadores, decorrentes da relação de trabalho, perante órgão jurisdicional.
Terminologia: ação trabalhista, dissídio ou reclamação?
Função do processo: servir de instrumento para a prestação da jurisdição (em relação ao Estado) e à proteção jurídica das pessoas envolvidas no litígio (em relação às partes).
Diferenças entre o dissídio individual e o processo de conhecimento do CPC: a) maior interferência do Juiz na condução do processo e instrução; b) petição inicial pode ser feita verbalmente em Secretaria; desnecessária a representação por procurador (jus postulandi); c) ausência de fase própria para o despacho saneador; d) citação do réu feita pela Secretaria, e não ordenada pelo Juiz; e) presença obrigatória das partes à audiência; f) resposta do réu em audiência, oralmente ou por escrito.
Dissídio individual pode ser simples ou plúrimo, dependendo do número de litigantes no pólo ativo da relação processual; não se confunde este com o dissídio coletivo, onde figuram com partes as categorias econômica e profissional, representadas pelos respectivos entes sindicais, tendo por objeto uma sentença normativa, que fixa condições de trabalho a serem cumpridas.
Dissídios individuais especiais: são os dissídios de rito sumário (alçada única), a ação de consignação em pagamento e o inquérito para apuração de falta grave (de jurisdição contenciosa) e as homologações de prestação de contas por empregador rural, na forma do art. 233 da Constituição Federal (de jurisdição graciosa). Há, ainda, os processos cautelares e especiais, relativos à aplicação subsidiária do CPC. Recentemente, foi criado o chamado ‘rito sumaríssimo’ (art. 852-A a 852-I, Lei 9.957/2000).
Representação no dissídio individual pode ser: a) legal, decorrente de expressa autorização de lei (ex. representação do menor por quem exerça o pátrio poder); b) convencional, autorizada por lei, mas dependente de manifestação de vontade (ex. a representação do empregador por preposto habilitado); c) geral, exercida para todos os atos do processo (ex. a representação do incapaz pelo pai ou mãe, tutor, ou curador); d) parcial, para apenas alguns atos processuais (ex. art. 843, § 2º, da CLT).
Menor de 14 a 18 anos - é representado pelo responsável legal (art. 793 da CLT). Após 18 anos, poderá ingressar em Juízo pessoalmente, sem representação ou assistência - art. 792.
Representação do empregador por preposto (art. 843, § 1º, da CLT): exige-se que este tenha conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigam o preponente. Indicar preposto que não tem conhecimento dos fatos subtrai da parte adversa o direito de fazer prova, pelo depoimento pessoal - configuração de procedimento temerário. A CLT não exige que o preposto seja empregado. O Regulamento Geral do Estatuto da OAB proíbe o exercício simultâneo da representação como advogado e como preposto (art. 3º).
Substituição processual pelo Sindicato em dissídio individual: o TST entende que há restrições (Enunciado 310); entretanto, tal limitação não aparece no inciso III do art. 8º da Constituição, nem nas leis mais recentes sobre o tema - Leis 7.788/89 - art. 8º - e 8.073/90.
Defeito de representação: não é caso de extinção do processo; deve o Juiz Presidente abrir prazo para a regularização da mesma - art. 13 do CPC.
Litisconsórcio no dissídio individual: quando a ação é movida por vários empregados, há litisconsórcio ativo facultativo ou cumulação de ações (art. 842 da CLT); na pluralidade de réus, pode haver litisconsórcio passivo facultativo (quando se postula responsabilização solidária de empresas de grupo econômico, por exemplo) ou necessário (entre o empregador e o ente público, na rescisão por factum principis), conforme o caso.
Jus postulandi: prevê a CLT a inexigibilidade de patrocínio por mandatário ad judicia nos dissídios individuais (art. 791); com a edição do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) houve entendimento de que estaria revogada tacitamente a regra da CLT. Contudo, o STF - Adin 1.127-8 - suspendeu liminarmente a eficácia do art. 1º, I, do Estatuto da Ordem, mantendo-se o entendimento do cabimento do jus postulandi na Justiça do Trabalho e Juizados Especiais. Prevalece o princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e XXXIV, a, da Constituição). O estagiário não pode exercer atos de advocacia (Estatuto da OAB, art. 3º, § 2º); quando muito pode acompanhar a parte, para fazer aconselhamento, mas não pode celebrar acordos, muito menos postular em Juízo, sem a presença de advogado.
A assistência judiciária gratuita: prevê a Lei 5.584/70 que a assistência judiciária gratuita ao trabalhador será promovida pelo sindicato de sua categoria. Exige-se que o mesmo receba no máximo o equivalente a dois salários mínimos mensais, ou faça declaração de sua insuficiência econômica (Lei 7.115/83). Não se exige mais atestado de pobreza. O empregador que não tenha meios de arcar com as despesas processuais também pode se socorrer da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50.

Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho

  1. Tal como no Processo Civil, os atos não dependem de forma específica, salvo quando a lei o exigir, reputando-se válidos os que cumprirem a sua finalidade. Atendem, sempre, ao princípio da publicidade. Cumprimento dos atos processuais na CLT - artigo 770.
    Segredo de justiça - aplica-se ao Proc. Trabalho na forma do art. 155 do CPC (previsão de sua utilização - art. 781, Parágrafo único, da CLT).
    Os atos das partes devem atender ao ‘expediente forense’, que pode se encerrar antes das 20 horas, conforme estabelecer o Regimento Interno de cada Tribunal.
    Feriados forenses - declarados por lei federal - art। 175 do CPC.
  2. Os atos processuais das partes: petições e declarações - apresentados em Secretaria, ou ao Serviço de Distribuição, onde houver (art. 777 da CLT).
    - Carga dos autos: somente por advogado constituído nos autos (art. 778); a consulta em Secretaria, contudo, é livre (art. 779).
    - Vedação à parte e ao procurador de lançar ‘cotas marginais ou interlineares’ (grifos, sublinhados, e anotações) nos autos - art. 161 do CPC.
    - Preclusão dos atos: art। 183 do CPC. Formas de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
  3. Os atos do Juiz: a) despachos - atos que não realizam qualquer decisão; são os de mero expediente; b) decisões interlocutórias - atos em que o Juiz resolve questão incidente, no curso do feito; c) sentenças - atos pelos quais o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (sentenças definitivas e terminativas, respectivamente)।
  4. Os atos da Secretaria: recebimento da inicial e demais petições; numeração dos autos; ao diretor de secretaria cabe rubricar os termos constantes dos autos, bem como certificar decursos de prazos, além de encaminhar a notificação (citação inicial) e expedir outras certidões e documentos da secretaria। Distribuição e encaminhamento ao Juízo - art. 787 e 788 da CLT.
  5. - Dos prazos no Proc. Trabalho
    - CLT, art. 774
    - prazo se inicia a partir do recebimento da notificação ou intimação, ou da data de publicação do edital, se for o caso.
    - início da contagem do prazo: exclui-se o dia do recebimento ou publicação e inclui-se o dia do vencimento do prazo; prorrogação para o dia útil subseqüente, caso o último dia seja sábado, domingo ou feriado; pode ocorrer também a critério do Juiz, ou em virtude de força maior, comprovada (art. 775 da CLT).
    - suspensão do prazo por falecimento da parte - aplica-se o art. 265 do CPC.
    - vide Enunciados 1 e 262 do TST sobre notificação entregue sexta-feira ou sábado.
    - na falta de prazo legalmente previsto, ou estipulado pelo Juiz, entende-se como sendo de 5 dias - art। 185 do CPC. Fazenda Pública - aplica-se a regra do art. 188 do CPC.
  6. - Das Comunicações dos Atos
    - A notificação (ou citação) - convocação do réu ou interessado a juízo, para que possa produzir defesa regular, querendo - CPC, art. 213; CLT, art. 841. Regra geral: encaminhamento por via postal, registrada. Pode ser feita a citação por Oficial de Justiça, na forma do art. 224 e seguintes do CPC. Não encontrado o réu, poderá ser citado por edital, também aplicadas as regras dos artigos 231 e seguintes do CPC.
    - A intimação - cientificação das partes sobre atos praticados no processo pelo Juiz, pela parte adversa, ou por terceiro interessado, e termos contidos no mesmo, para que o intimado faça ou deixe de fazer alguma coisa - CPC, art. 234. Processa-se da mesma forma que a citação, no caso do Processo do Trabalho.
    - Presunções em matéria de prazos: Enunciados 16 e 197 do TST।
  7. - Das nulidades - art. 794 da CLT - só se considera nulo o ato processual se causar prejuízo manifesto a algum dos litigantes; deve ser arguída pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, mas é dever do Juízo decretá-la de ofício, quando se tratar de incompetência absoluta; é vedado à parte arguir nulidade por ela própria produzida; ao declarar a nulidade de um ato, o Juiz ou Tribunal deverá mencionar quais atos a que se estende tal declaração - art. 248 do CPC.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

CAGED/Multa

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita), "2877", e no campo 14 (Outras Informações), "Multa Automática Lei Nº4923/65".
Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE
A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, da seguinte forma:
Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";
No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "3800165790300843-7"
A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada
.
Período de Atraso
Valor por Empregado (R$)
até 30 dias
4,47

de 31 a 60 dias
6,70

acima de 60 dias
13,40


Procure efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no mesmo dia da postagem ou entrega das informações.
Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
Em tempo, a Multa deve ser paga antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Certidão de Infrações Trabalhistas

PORTARIA Nº 144, DE 18 DE JULHO DE 2006Publicada no DOU de 24.07.2006O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e.CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral ressalvada as hipóteses legais, de acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, resolve:Art. 1º A Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo poderá fornecer aos interessados informações contidas em seus bancos de dados por meio de certidões.Art. 2º A certidão deverá ser solicitada por escrito pelo interessado, perante a unidade administrativa da circunscrição onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento ou perante a autoridade regional.Art. 3º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, a referência expressa à certidão requerida, os fins e razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente habilitado.§ 1º - A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias.§ 2º - Ao requerimento, deverão ser anexados cópia (simples) do cartão do CNPJ/CPF/CEI, bem como cópia (simples) dos atos constitutivos do requerente (Contrato Social, Ata de Assembléia). Art. 4º - Serão emitidas as seguintes certidões:I - Certidão de Débitos Salariais;II - Certidão de Infrações Trabalhistas;III - Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.§ 1º - Tratando-se da certidão previstas nos incisos I e III, o requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados e/ou de regularidade de suas obrigações em relação a criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conforme modelo do anexo I e II).Art. 5º As certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação, ou da regularização dos dados mencionados no artigo 3º, e terão validade por 90 (noventa) dias . Art. 6º - A certidão de que trata o inciso I do artigo 4º será emitida pela Seção de Fiscalização do Trabalho; já as constantes dos incisos II e III serão emitidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos, mediante consulta ao banco de dados.Art. 7º - Para fins de emissão das certidões de que trata o artigo 4º da presente Portaria, considerar-se-á:I - Negativa - quando não existir qualquer registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente ou quando, existindo, os respectivos processos administrativos por ele originados tiverem sido arquivados, por qualquer motivo, ou quando as mu ltas administrativas, quando impostas, tiverem sido devidamente quitadas (Anexos III, IV, e V);II - Positiva com efeitos de negativa - quando existindo registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente, estiverem fluindo os prazos para defesa e/ou recurso administrativo, ou ainda, enquanto o processo administrativo correspondente estiver pendente de julgamento (ANEXO VI).III - Positiva - nos demais casos (ANEXO VII). Art. 8º - As Certidões Positivas e Positivas com efeitos de Negativa farão menção expressa aos Autos de Infração lavrados, a sua capitulação legal e a fase em que se encontram.Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CHAVES PIRES
ANEXO IDECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SALARIAL
Eu,___________________________________________________, ________________________(nacionalidade),_________________(estado civil), RG nº _________________, e CPF nº ______________________________, na condição de procurador/preposto da empresa___________________________________ ______ ______, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________,DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular com todas as obrigações de natureza salarial para com seus empregados na presente data.Por ser esta uma declaração da verdade, firmo a presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade de pagamento salarial junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. ________ __________,_______________________________(local) (data) _________________________________ ________________(assinatura)*Código Penal, art. 299
ANEXO IIDECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERALउ
Eu___________________, ________(nacionalidade),________ (estado civil), RG nº ________________, e CPF nº ______________________________, na condição de procurador/preposto da empresa ____________________________________ ___, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.Por ser esta uma declaração da verdade, firmo o presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade quanto ao cumprimento da norma constitucional de proteção ao trabalho do menor e do adolescente junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. _________________ _______,___________________________ (local) (data)___________________________________________________(assinatura)*Código Penal, art. 299
ANEXO IIICERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO SALARIALNº. _______/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. ____________ , que inexiste débito quanto aos salários devidos aos empregados de _______________ ___________________(nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à __________________________, bairro, município de _______________________, inscrito no CNPJ sob o n.º _________________________, conforme informações do relatório de fiscalização efetuada em data de, baseado na documentação solicitada e exibida pelo empregador. Esta certidão tem prazo de validade de 90 (noventa) dias. E, para constar, eu (nome) _______________, matrícula SIAPE nº. _____________(número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho desta Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo. ___________ (local e data).Chefe da Seção de Fiscalização
ANEXO IVCERTIDÃO NEGATइवA DE INFRAÇÕES TRABALHISTASNº _______/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. __________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que inexistem tramitando, nesta data, processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra _____________________________, cujo estabelecimento está situado __________________________________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ sob o n.º ____________________. E, para constar, eu ____________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho. _______________(local e data) Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO VCERTIDÃO POSITIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTASNº ______/_______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o n.º____________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que existem tramitando, nesta data, os seguintes processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra _______________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à _____________________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o n.º _______________ __________ (número de inscrição ): ____________________(número do processo, número do auto/notificação, notificação, dispositivo infringido e situação do processo). E, para constar, eu __________________________(nome), matrícula SIAPE n.º _______________ (número da matrícula) , lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo. (Local e data)Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO VICERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTENº. _____/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. ____________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que inexistem tramitando, nesta data, processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra __________________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado à ___________________ ____________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº. _________________________ (número de inscrição). E, para constar, eu __________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo. _________________ (Local e data).Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO VIICERTIDÃO POSITIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Nº. ____/______Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o nº. ____________ (nº do protocolo no COMPROT), e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que existem tramitando, nesta data, os seguintes processos originários de multas trabalhistas e levantamentos de débito lavrados contra ____________________________ (nome do empregador solicitante), cujo estabelecimento está situado ____________________ (endereço, cidade e estado), inscrito no CNPJ/CPF/CEI, sob o nº._________________________: _______________ (número do processo, número do auto/notificação, dispositivo infringido e situação do processo). E, para constar, eu __________________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos desta Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo. __________________ (Local e data).
ANEXO VIIICERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO SALARIALNº. ____/_____ Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho, sob o número _____________, que existe débito quanto aos salários devidos aos empregados de _______________________ ________(nome da empresa), cujo estabelecimento está situado à ___ ______ ___, bairro de _____ _____, no município de __________ ______, inscrito no CNPJ sob o n.º _____________________, referente aos meses de conforme informações do relatório de fiscalização efetuada no mês de_________ de ______ , baseado na documentação solicitada e exibida pelo empregador. Esta certidão tem prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. E, para constar, eu __________________________ (nome), matrícula SIAPE nº. _______________ (número da matrícula), lavrei a presente certidão que vai por mim rubricada e assinada pelo Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho desta Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo. _________________ (Local e data).Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho.

domingo, 11 de janeiro de 2009

Agravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “b”, da CLT, no processo do trabalho o agravo de instrumento será cabível contra as decisões que denegarem seguimento aos recursos ordinário e de revista, cujo julgamento será feito pelo tribunal competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado (art. 897, §4º, da CLT).
Da Instrução do Agravo de Instrumento. O agravo de instrumento deve ser instruído com as cópias dos documentos mencionados no § 5º, do art. 897, da CLT e endereçar a petição de interposição ao juízo que denegou seguimento ao recurso. No entanto, as razões deverão ser endereçadas ao tribunal que julgará o recurso principal.
Importante destacar que, no agravo de instrumento, o agravado será intimado para oferecer contra-razões ao agravo e ao recurso cujo seguimento foi denegado (§ 6º, do art. 897, da CLT).
Com efeito, se o agravo for provido, o tribunal apreciará o recurso cujo seguimento foi denegado (§ 7º, do art. 897, da CLT).

Agravo de Petição

AGRAVO DE PETIÇÃO. Previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “a”, da CLT, é cabível nas decisões proferidas no processo de execução (art. 897, alínea “a” e § 3º, da CLT) e possui como pressuposto específico de admissibilidade a delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT).
Com efeito, o Agravo de Petição é julgado pelo TRT e só admite recurso de revista se houver ofensa direta e literal à constituição da república, conforme podemos depreender do art. 896, § 2º, da CLT.

Embargos de Divergência

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Previsto no artigo 894, inciso I, alínea “a” da CLT, é cabível contra decisões não unânime proferida em Dissídio Coletivo de competência originária do TST, por se tratar de conflito coletivo que ultrapassa a esfera de jurisdição de mais de um TRT, como exemplo: Dissídios Coletivos nos quais uma das categorias econômicas seja o Banco do Brasil ou Petrobrás.
INTERPOSIÇÃO. A Petição deve ser dirigida ao Presidente da Seção e as razões à própria seção
Com efeito, se a decisão não unânime estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula do TST, não será admissível o recurso de embargos infringentes, conforme se depreende do Art. 2º, II, “c”, da Lei nº 7.701/88.